Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 4/2022-RELT4

                     

11.1. Examina-se nesta oportunidade o Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Erasmo Miranda de Sousa, Pregoeiro à época e senhora Francinete Ribeiro Ferreira Fonseca, Gestora do Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia – TO, à época, em face da Resolução nº 815/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarada nos Autos nº 10162/2018, por meio do qual este Tribunal , acolheu o Relatório de Auditoria de Regularidade nº 23/2018, realizada no Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia, abrangendo o período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2018 e aplicando-lhes multa individualizada, , conforme detalhado no Voto do Relator originário:

9.1Acolher o Relatório de Auditoria nº 23/2018, constante deste processo, divergindo parcialmente das propostas de encaminhamento sugeridas pela equipe, ante as razões expendidas no voto e nesse dispositivo.
(...)
9.3. Aplicar à sra. Francinete Ribeiro Ferreira Fonseca, CPF: 74658905353, gestora à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2018, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.
a) Ausência de manutenção de veículo de transporte escolar. (item 2.2). R$ 1.000,00.
b) Irregularidades na dispensa de licitação e contratação de veículos.  (item 2.4). R$ 1.000,00.
9.4. Aplicar ao sr. Erasmo Miranda de Sousa, CPF: 92297730187, pregoeiro à épocamulta no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da conduta abaixo especificada, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.
a) Elaboração do procedimento de dispensa de licitação para contratação de veículos (item 2.4). R$ 1.000,00.

11.2. A matéria em comento é disciplinada nesta Corte de Contas nos termos do art. 46 e ss. da Lei nº 1.284/2001, c/c arts. 228 e 229 do Regimento Interno deste Tribunal.

11.3. Os recursos em referência foram protocolizados, dentro do prazo legal indicado para interposição de recurso ordinário, em conformidade com o art. 47 da Lei n° 1.284/2001, segundo se depreende das Certidões nsº 3422/2021-SEPLE (evento 3 – Proc. nº 9879/2021) e 3382/2021 (evento 2 – Proc. nº 9867/2021).

11.4. Estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez interposto de forma tempestiva, a matéria em questão pode ser enfrentada por meio de Recurso Ordinário, conforme entendeu a Presidência desta Corte de Contas, de acordo com o Despacho nº 1248/2021 – GABPR (evento 4 - Proc. nº 9879/2021) e Despacho nº 1247/2021-GABPR (evento 3 – Proc. nº 9867/2021), em consonância com o que estabelece o art. 228 do RITCE/TO.

11.5. Baseando-se nas informações que constam dos presentes autos, confrontando com os fatos apresentados no Relatório de Auditoria, passa-se, a seguir, à análise meritória.

11.6.  Do Recurso Ordinário Proc. nº 9879/2021 -  senhor Erasmo Miranda de Sousa, Pregoeiro à época.

11.7. Nas razões recursais, o recorrente alega que “escolha se deu porque os mesmos anteriormente já prestaram serviço junto a secretaria de Educação e naquela oportunidade tendo desempenhado um serviço com qualidade e bom atendimento a comunidade escolar”, apresentando cópia do ato de dispensa de licitação para locação de veículos destinados ao transporte escolar.

11.8. Argumenta que os valores contratados estavam abaixo dos praticados no mercado, juntado juntando cópia do processo administrativo de dispensa de licitação pública, autorizações, parecer jurídico, e copias de contratos extraídos do SICAP/LCO, porém não se identificou os comprovantes de publicação dos extratos dos contratos. Entretanto, não houve a identificação referente aos comprovantes de publicação, no que tange aos extratos dos contratos.

11.9. Analisando as razões de defesa apresentadas pelo recorrente, entendo que não devem prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos e nem documentos comprobatórios contrários aos apontamentos efetivados por este Tribunal, capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado.

11.10. Do Recurso Ordinário Proc. nº 9867/2021 - senhora Francinete Ribeiro Ferreira Fonseca, Gestora do Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia – TO, à época.

 11.11.  Em apertada síntese, em suas alegações a recorrente apresenta justificativa quanto as dificuldades para realizar a manutenção dos veículos, bem como documentos idênticos aos apresentados pelo senhor Erasmo Miranda de Sousa, Pregoeiro à época, (Proc. nº 9879/2021 - evento 1).

11.12. Analisando as razões dos recursos, se verifica verifica-se que os recorrentes reiteraram os argumentos apresentados nas razões de defesa da Auditoria de Regularidade realizada no Fundo Municipal de Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia – TO, e os documentos referentes ao processo administrativo da contratação de transporte escolar por dispensa de licitação. Analisando as razões exaradas nos recursos, verifica-se que os recorrentes tanto reiteraram os argumentos apresentados junto as razões de defesa da Auditoria de Regularidade realizada no Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia – TO, quanto repisaram os documentos referentes ao processo administrativo da contratação de transporte escolar por dispensa de licitação.

11.13. Assim, sigo o entendimento adotado na Análise de Recurso nº 240/2021 – COREC (evento 8) e na Análise do Recurso nº 241/2021 – COREC (evento 5), no sentido de que as razões apresentadas não são capazes de reformar a decisão atacada.

11.14. Ainda, reitero o entendimento adotado pelo Relator a quo, mantendo as irregularidades apontadas no voto originário, conforme delineado no Acórdão recorrido.

11.15. Por todo exposto, acolhendo parcialmente as manifestações do Corpo Especial de Auditores do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

11.16. Conheça o Recurso ordinário interposto pelo Senhor Erasmo Miranda de Sousa, Pregoeiro à época, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negue-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da Resolução nº 815/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 10162/2018, determinando-se o seu integral cumprimento em razão da ausência de fundamentos e provas capazes de alterar a decisão recorrida.

11.17. Conheça o Recurso ordinário interposto pela Senhora Francinete Ribeiro Ferreira Fonseca, Gestora do Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia – TO, à época, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negue-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da Resolução nº 815/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 10162/2018, determinando-se o seu integral cumprimento em razão da ausência de fundamentos e provas capazes de alterar a decisão recorrida.

11.18. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários;

11.19. após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa – TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões.

11.20. Por fim, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 09/02/2022 às 17:27:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 191652 e o código CRC 931F70A

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